Análise do Edital do XXXV Exame de Ordem - Prova da Ordem

Código do Trabalho - Artigo 480.º - Publicidade de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável


2.Para os organismos de execução dos instrumentos financeiros que concedem capital próprio, empréstimos, garantias, bem como microcréditos, incluindo quando combinados com subvenções, bonificações de juros e subsídios para prémios de garantias, em conformidade com o artigo37.o, n.o7, do Regulamento (UE) n.o1303/2013, os custos e as taxas de gestão que podem declarar como despesas elegíveis em conformidade com o artigo42.o, n.o1, alínead), do mesmo regulamento, não podem exceder a soma de: A lista de dados deve ter em conta os requisitos de apresentação de relatórios estabelecidos nos termos do Regulamento (UE) n.o1303/2013 e dos regulamentos específicos dos fundos, a fim de assegurar que os dados necessários para a gestão financeira e monitorização, incluindo os dados necessários para elaborar pedidos de pagamento, as contas e os relatórios de implementação existem para cada operação, de forma a poderem ser facilmente agregados e cotejados. A lista deve ter em conta que são necessários determinados dados informáticos de base sobre as operações para a gestão financeira eficaz das operações e para cumprir a obrigação de publicar informações de base sobre as operações. Outros dados são igualmente necessários para planificar e realizar verificações e auditorias. Esse novo item adicionado ao Edital acaba justamente com casos como esse, dando fim ao princípio da Isonomia. Nesse caso, quem tiver sua prova corrigida erroneamente a seu favor, não deverá fazer alarde sobre o fato, do contrário, a banca poderá rever a correção de sua prova e reprová-lo. 1.Para as operações que envolvam o apoio dos programas a instrumentos financeiros criados a nível nacional, regional, transnacional ou transfronteiriço, como referido no artigo 38.o, n.o1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o1303/2013, a autoridade de gestão deve assegurar que:


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A legislação está em constante mudança seja ela trabalhista, tributária ou contábil e aqui você terá a capacidade de dominar, compreender e aplicar no dia a dia. Através de ótimos conteúdos e informações relevantes com dicas, novidades, técnicas, materiais afim de te capacitar para ser um grande profissional. No que respeita às subvenções e ajudas reembolsáveis nos termos dos artigos 67. o, n. oalíneas b) e c), e 109. o, do Regulamento (UE) n. o1303/2013, e do artigo 14. o, n. o1, do Regulamento (UE) n.


o do Regulamento (UE) n. o1303/2013, A autoridade de gestão deve mandatar uma empresa que agirá no âmbito de um quadro comum estabelecido pela Comissão para verificação das operações no local, na aceção do artigo 125. o, n. o5, alínea b), do Regulamento (UE) n. o1303/2013; 3. Os dados recolhidos não serão transmitidas a outras pessoas para além das que, nos Estados-Membros ou nas instituições da União, exercem funções que exigem o acesso às referidas informações em conformidade com as regras aplicáveis, sem o acordo expresso do Estado-Membro que transmitiu os dados. As operações apoiadas pelo FSE no âmbito do código do domínio de intervenção 04 como definido no quadro 6 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n. o 215/2014 e que contribuem para o reforço da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da inovação, em conformidade com o artigo 3. o, n. o2, alínea c),do Regulamento (UE) n. o1304/2013; A fim de permitir os devidos controlos e auditorias das despesas incorridas ao abrigo de programas operacionais, há que determinar os critérios que o registo de auditoria deve cumprir para ser considerado adequado. Subjects were required to report to the sleep laboratory in sufficient time to complete the pre-dose assessments and to maintain the appropriate sleep schedule.


The itinerary for each evening of the treatment session was as follows: Medidas propostas para evitar os conflitos de interesses, nos casos em que o organismo de execução dote o instrumento financeiro com recursos financeiros próprios ou assuma alguma outra forma de partilha de risco. 5. Sempre que as autoridades competentes não tomem medidas corretivas adequadas, na sequência da aplicação de uma correção financeira num exercício contabilístico e, em consequência dessa ausência de medidas, a mesma falha grave ou as mesmas falhas graves voltarem a ser identificadas num exercício contabilístico subsequente, a taxa de correção pode, devido à persistência da falha grave ou das falhas graves, ser aumentada para um nível que não supere o da categoria imediatamente superior. Nos casos em que a decisão de avaliação não se refira aos critérios mencionados no anexo III da Diretiva 2011/92/UE, foram fornecidas informações pertinentes nos termos do artigo 4. o e do anexo III dessa diretiva. Nossos cursos para a 2ª Fase da OAB têm como meta a Aprovação de todos alunos na prova prático-profissional. As aulas são super objetivas, apresentando como elaborar cada uma das possíveis peças cobradas pela OAB/FGV.


Blog do exame da ordem - Nesse caso, as amostras de dimensão adequada serão calculadas no interior de cada unidade a auditar mas, em todos os casos, não serão inferiores a 30 faturas ou pedidos de pagamento subjacentes para cada unidade de amostragem.


Análise do Edital XXXV Exame de Ordem: Datas importantes

o1304/2013, o registo de auditoria permite que os montantes agregados certificados à Comissão sejam conciliados com os dados pormenorizados relativos às realizações ou aos resultados e os documentos comprovativos conservados pela autoridade de certificação, pela autoridade de gestão, pelos organismos intermédios e pelos beneficiários, incluindo, se for caso disso, documentos sobre o método de cálculo das tabelas normalizadas de custos unitários ou montantes fixos, no que diz respeito às operações cofinanciadas no âmbito do programa operacional; Nome e identificador único de cada um dos indicadores comuns de resultados e indicadores específicos dos programas,(3) que sejam relevantes para a operação ou, quando exigido pelas regras específicas dos Fundos, nome e identificador único de cada indicador comum de resultados e, se for caso disso, por sexo Documentos identificando os montantes da contribuição de cada programa e eixo prioritário para o instrumento financeiro, das despesas elegíveis ao abrigo dos programas e dos juros e outras receitas geradas pelo apoio dos FEEI, e da reutilização dos recursos atribuíveis aos FEEI em conformidade com os artigos43. o e 44.



No que respeita às subvenções e ajudas reembolsáveis nos termos do artigo 67.o, n.o1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o1303/2013, o registo de auditoria permite que os montantes agregados certificados à Comissão sejam conciliados com os registos contabilísticos circunstanciados e documentos comprovativos conservados pela autoridade de certificação, pela autoridade de gestão, pelos organismos intermédios e pelos beneficiários, relativamente a operações cofinanciadas no âmbito do programa operacional; 4.1.Fiabilidade da análise da procura (ou do plano de negócios no caso de investimento produtivo), com base em estimativas realistas e tendo em conta as principais tendências demográficas e a evolução do setor considerado, justificando a necessidade do projeto e a capacidade global das infraestruturas do projeto. 1.Só os fluxos de caixa a pagar ou a receber pela operação serão tomadas em consideração no cálculo dos custos e receitas. Os fluxos de caixa devem ser estabelecidos para cada ano em que são pagos ou recebidos pela operação, durante o período de referência a que se refere o artigo 15.o, n.o2.


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