Artigo 171 do codigo penal nacional portugal

º do Código Penal, não abarca as instituições particulares de solidariedade social, cujo estatuto consta hoje do Decreto-Lei n. Legislação consolidada sem valor legal: Código Civil, Código Penal, Código do Trabalho, Código do Procedimento administrativo, etc. Download Citation | A responsabilidade penal do profissional farmacêutico com base no artigo 280 do Código Penal brasileiro | Objetivo: Analisar a responsabilidade penal do profissional.

171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do 3 o do art. º) afigura-se como outra questão, agora do título "Dos crimes contra valores e interesses da vida em sociedade", onde facilmente se detecta o cunho da equilibrada dosimetria do que deve ser, pelo menos para o direito penal, a solidariedade social.

1 - Quem praticar ou levar a praticar ato descrito nos 1 ou 2 do artigo anterior, relativamente a menor entre 14 e 18 anos: a) Em relação ao qual exerça responsabilidades parentais ou que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência.

1 - A aplicação da lei portuguesa a factos praticados fora do território nacional só tem lugar quando o agente não tiver sido julgado no país da prática do facto ou se houver subtraído ao cumprimento total ou parcial da condenação. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

O do Código, a estância aduaneira competente para receber essa declaração de depósito temporário ou essa declaração aduaneira deve, no caso de a remessa ter sido selecionada para controlo aduaneiro, notificar do facto o AEO. (14) A proteção conferida pelo presente regulamento deverá aplicar-se às pessoas singulares, independentemente da sua nacionalidade ou do seu local de residência, relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais.



O artigo 250º, nº 1, do Código de Processo Penal e o artigo 1º da Lei 5/95 de 21 de Fevereiro, na redacção da Lei 49/98 de 11 de Agosto, não permite a identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público, conotado com o tráfico de estupefacientes, sem que sobre ela recaiam "fundadas suspeitas da prática de crimes". O código penal vigente no Brasil foi criado pelo decreto-lei 2 848, de 7 de dezembro de 1940, pelo então presidente do Brasil Getúlio Vargas, tendo, como ministro da justiça, Francisco código substituiu o Código Penal de 1890, o qual, por sua vez, substituiu o Código Criminal de 1830.



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